DECRETO Nº 2420/2021 - LOCDOWN

Quarta-feira, 24 de março de 2021

Última Modificação: 24/03/2021 11:25:42 | Visualizada 1592 vezes


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DECRETO Nº 2420/2021

DE 23.03.2021

 

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da epidemia de infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a serem observadas no Município de Alto Paraíso/PR e dá outras providências.

 

 

OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO, entre outros, o caput e o §7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, e o Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o artigo 15, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

CONSIDERANDOa legislação municipal que regulamenta a matéria referente à saúde pública bem como a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, no sentido de que as medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus são de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas urgentes e necessárias à prevenção da doença e diminuição dos riscos e danos à Saúde Pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Nota Oficial nº 004/2021, de 23.03.2021 da AMERIOS que recomendaaos Municípios integrantes que adotem as medidas delineadas no Decreto nº 86/2021, de 23.03.2021 pelo Prefeito do Município de Umuarama/PR:

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica decretação a situação de emergência na Saúde Pública do Município de Alto Paraísoem razão do surto do Novo Coronavírus (COVID-19), devendo em seu território serem observadas as regras que seguem.

 

Art. 2ºFicam adotados os termos do Decreto nº 86/2021, de 23.03.2021 expedido pelo Prefeito do Município de Umuarama/PR, com as ressalvas que se seguem.

 

Art. 3ºFicam temporariamente proibidos os serviços e atividades econômicas privadas, exceto os expressamente permitidos por este Decreto, como medida obrigatória para o enfrentamento da pandemia por COVID-19.

 

Parágrafo único. Ficam suspensas inclusive as atividades presenciais religiosas de qualquer natureza e as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas de qualquer grau, sendo que estas poderão funcionar internamente apenas no quanto necessário para que as aulas sejam transmitidas a distância aos alunos.

 

Art. 3º Fica também proibido(a):

 

                        I - o uso para lazer, esporte e outros fins que não sejam os típicos das ruas, passeios, logradouros, bosques, praças, quadras, ginásios e outros locais públicos ou de uso coletivo;

 

II - a reunião presencial de trabalho, ainda que permitido por este Decreto, que gere aglomeração;

 

III - qualquer festa, churrasco e aglomeração de pessoas, ainda que em razão do desenvolvimento de serviço ou atividade econômica autorizada por este Decreto, inclusive no setor privado, cabendo ao responsável pelo comércio ou prestação de serviço adotar medidas para a dispersão dos indivíduos no interior ou nas imediações de seu estabelecimento;

 

IV - a feira no espaço privado ou público; e

 

V – Qualquer tipo de comercialização de bebidas alcoólicas e o consumo em qualquer local público ou de uso coletivo.

 

§1º Considera-se aglomeração de pessoas o conjunto de indivíduos entre os quais não se mantenha o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) desde que não sejam membros de núcleo familiar que reside sob o mesmo teto.

 

§2º Presume-se existir aglomeração onde haja mais de 10 (dez) pessoas reunidas.

 

                        §3ºAs rampas públicas e particulares, bem como aquelas pertencentes exclusivamente às marinas de barcos, localizadas no Distrito de Porto Figueira não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.

 

Art. 4º Fica permitido(a):

 

I - a produção, distribuição e comercialização de produtos de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares;

 

II - o atendimento médico, hospitalar, odontológico, de fisioterapia, veterinário e qualquer outro tratamento de saúde, desde que de urgência;

 

III - a comercialização de alimentos para uso animal, somente na modalidade delivery;

 

IV - o funcionamento de mercados, mercearias, casas de carne, peixarias e comércios de assado, somente em sistema de delivery, não podendo funcionar no dia 28 de março de 2021.

 

V - o funcionamento dos restaurantes, pizzarias e padarias não ambulantes, somente em sistema delivery;

 

VI - o funcionamento de hotéis e similares, desde que para a hospedagem de pessoas que trabalhem ou prestem suporte às atividades permitidas por este Decreto, impossibilitado contudo a utilização dos refeitórios e espaços de descanso e lazer de uso coletivo;

 

VII - a prestação de serviços funerários e de cemitério;

 

VIII - a prestação de serviços pelo Sicredi, apenas por meio de atendimento eletrônico e por terminais de autoatendimento;

 

IX - a produção, distribuição e comercialização de gás, água e combustível, sendo que nos postos de revenda deste o recebimento do preço só pode se dar fora das lojas de conveniência, que deverão ficar fechadas;

 

X - a prestação de serviços de segurança privada;

 

XI- a produção e distribuição, que não seja ao consumidor final, de gêneros alimentícios.

 

Art. 5º O responsável pela atividade industrial, comercial e de prestação de serviçopermitida por este Decreto é obrigado a seguir as seguintes condutas:

 

I - assegurar que seu consumidor, usuário do serviço e funcionário não se aglomerem, use máscara, mantenha a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre si, no interior e no exterior do estabelecimento enquanto aguarda para ser atendido;

 

II - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) ou similar ao seu consumidor, usuário do serviço e funcionário;

 

III - disponibilizar máscara aos seus funcionários;

 

IV - priorizar o atendimento eletrônico, por telefone e por entrega;

 

V - higienizar frequentemente as superfícies e ambientes; e

 

VI - implementar máxima redução possível do número de funcionários presentes concomitantemente no local de trabalho.

 

Art. 6º Fica suspenso o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal, exceto quando necessário à prestação de serviços públicos essenciais, como o de saúde, de segurança, de fornecimento e tratamento de água e energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo, de telecomunicações, de assistência social, de segurança alimentar, de cemitério.

 

§1º Excepcionalmente os serviços de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal poderão funcionar em caráter emergencial para não atrapalhar as licitações já designadas.

 

§ 2ºA prestação do serviço público essencial deve se dar, sempre que possível, mediante teletrabalho e atendimento eletrônico, virtual ou telefônico.

 

§3º Caberá ao dirigente de cada órgão ou entidade pública decidir se o serviço prestado pela sua repartição é essencial, bem como, em sendo, estabelecer as medidas de enfrentamento a serem observadas

 

§4º Ficam suspensos os prazos para a apresentação de requerimentos, impugnações, recursos e defesas em procedimentos administrativos municipais.

 

Art. 7º Fica autorizada a prestação de serviço de transporte de passageiros, devendo ser observado que:

 

I - os veículos deverão circular com os vidros abertos, sempre que possível;

 

II - quando impossível manter os vidros abertos, os veículos deverão circular com o ar-condicionado devidamente limpo e não no modo de recirculação;

 

III - os veículos deverão ser higienizados com álcool 70% (setenta por cento) ou similar sempre que chegarem ao terminal, especialmente quanto aos puxadores, corrimãos e outros locais em que os usuários comumente aponham suas mãos; e

 

IV - em se tratando de transporte público coletivo municipal, sua prestação deverá ser reduzida para 30% (trinta por cento) de sua execução normal.

 

Art. 8º Todo indivíduo dentro do território do Município de Alto Paraíso fica sujeito à proibição de livre circulação noturna, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 20 (vinte horas) horas até às 05 (cinco) horas do dia seguinte, em qualquer dia da semana.

 

§1º A não observância da restrição administrativa constante no caput deste artigo não legitima a aplicação da força ou da violência contra o seu agente, que ficará sujeito à pena pecuniária do caput do artigo 11 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação cumulativa de sanções de outra natureza, previstas em outras legislações.

 

§2º A restrição do caput deste artigo não se aplica:

 

I - ao trabalhador do comércio e da prestação de serviço, ligados à saúde emergencial, como o trabalhador do hospital, da farmácia e respectivos entregadores;

 

II - ao que necessite sair de seu domicílio em busca de atendimento emergencial de saúde ou de item de saúde emergencial;

 

III - ao servidor público e ao prestador de serviço público permitido por este Decreto; e

 

IV - ao trabalhador privado durante o trânsito de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, desde que este não possa ser desenvolvido em outro período e esteja permitido por este Decreto.

 

Art. 9º Pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensas, com imunidade ou saúde debilitadas somente poderão sair de seu domicílio, se necessário, para a prática de exercício físico nas imediações e por pequeno período de tempo, bem como para atividades essenciais à sua sobrevivência e saúde.

 

§1º As pessoas referidas no caput deste artigo deverão fazer uso de medidas alternativas que lhes permitam cumprir suas obrigações e exercitar seus direitos civis, que evitem o seu contato físico com outras pessoas e que reduzam o risco de contágio pelo COVID-19.

 

§2º Em sendo impossível o isolamento social preconizado pelo caput deste artigo, a pessoa do grupo de risco deverá observar, ao máximo, as medidas que lhe permitam proteção ao contágio e obrigatoriamente usar máscara nos locais públicos e nos privados acessíveis ao público.

 

Art. 10. Fica recomendado aos munícipes:

 

I - não realizar viagens intermunicipais, nacionais e internacionais e realizá-las apenas quando estritamente necessárias, por qualquer meio de transporte;

 

II - aumentar os cuidados com a higiene pessoal e com a limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros;

 

III - evitar a circulação em locais públicos, o uso do transporte público, aglomerações e a idas ao serviço de saúde quando adiável e o contato social com pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensas e, com a imunidade ou a saúde debilitada; e

 

Art. 11. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto considera-se infração ao artigo 63, inciso XLIV, da Lei nº 13.331, editada em 23 de novembro de 2001 pelo Estado do Paraná, e sujeita o infrator às sanções previstas em tal artigo, que poderão ser aplicadas pelas autoridades sanitárias municipais inclusive (artigo 8º e inciso IX do artigo 13 da lei estadual).

 

§1º As penalidades referidas no caput deste artigo não afastam a aplicação de outras previstas nas demais legislações, inclusive as previstas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

§2º As penalidades referidas no caput deste artigo serão dosadas e aplicadas consoante o procedimento previsto nos artigos 45 a 62 e artigos 65 a 75, da  Lei nº 13.331, editada em 23 de novembro de 2001 pelo Estado do Paraná, sendo que o prazo previsto no artigo 69 daquela lei fica alterado para 03 (três) dias, no caso de infração ao presente Decreto.

 

§3º A administração municipal intensificará a fiscalização referente às barreiras sanitárias para o combate ao COVID-19, podendo atuar em cooperação com as autoridades estaduais e federais (marinha), e estando autorizada a entrar no estabelecimento privado e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e, em caso de constatação de descumprimento, tomará as medidas cabíveis nos termos da legislação, valendo-se inclusive da força policial quando necessário.

 

Art. 12. Permaneceautorizada a realocação dos agentes públicos municipais e terceirizados da Secretaria de Saúde, por decisão do respectivo Secretário, temporariamente e de forma imediata, para outras unidades que prestem serviço público relacionado ao enfrentamento da pandemia, de acordo com a necessidade e interesse da administração, visando sua própria proteção ou da população.

 

Art. 13. Este decreto vigorará, temporariamente, a partir da 0h (zero hora) do dia 25 de março de 2021 e até as 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de março de 2021, após o que voltam a vigorar as normas contidas no Decreto Municipal atualmente vigente, com as seguintes alterações:

 

I - permanece proibida a comercialização de bebida alcoólica; e

 

II - fica autorizado que o comércio e a prestação de serviço funcione das 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, inclusive nos finais de semana.

 

 

PAÇO MUNICIPAL, 23 de março de 2021.

 

 

DÉRCIO JARDIM JÚNIOR

PREFEITO

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